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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 791. III – quando o <strong>de</strong>vedor não possuir bens penhoráveis.<br />

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta <strong>de</strong> licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a<br />

adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;<br />

V – quando concedido o parcelamento <strong>de</strong> que trata o art. 916.<br />

§ 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspen<strong>de</strong>rá a execução pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, durante o qual se suspen<strong>de</strong>rá a prescrição.<br />

§ 2.º Decorrido o prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz<br />

or<strong>de</strong>nará o arquivamento dos autos.<br />

§ 3.º Os autos serão <strong>de</strong>sarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.<br />

§ 4.º Decorrido o prazo <strong>de</strong> que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo <strong>de</strong> prescrição intercorrente.<br />

§ 5.º O juiz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvidas as partes, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, reconhecer a prescrição <strong>de</strong> que trata o § 4.º e<br />

extinguir o processo.<br />

Art. 922. Convindo as partes, o juiz <strong>de</strong>clarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado<br />

cumpra voluntariamente a obrigação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 792. Convindo as partes, o juiz <strong>de</strong>clarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o <strong>de</strong>vedor cumpra voluntariamente a obrigação.<br />

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 792. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.<br />

Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, po<strong>de</strong>ndo o juiz, entretanto, salvo no caso <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong><br />

impedimento ou <strong>de</strong> suspeição, or<strong>de</strong>nar providências urgentes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 793. Suspensa a execução, é <strong>de</strong>feso praticar quaisquer atos processuais. O juiz po<strong>de</strong>rá, entretanto, or<strong>de</strong>nar providências cautelares urgentes.<br />

Capítulo II<br />

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 794. Extingue-se a execução quando:<br />

I – a petição inicial for in<strong>de</strong>ferida;<br />

II – a obrigação for satisfeita;

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