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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio <strong>de</strong> transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado<br />

pelo remetente.<br />

Parágrafo único. A firma do remetente po<strong>de</strong>rá ser reconhecida pelo tabelião, <strong>de</strong>clarando-se essa circunstância no original <strong>de</strong>positado<br />

na estação expedidora.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 413. Parágrafo único. A firma do remetente po<strong>de</strong>rá ser reconhecida pelo tabelião, <strong>de</strong>clarando-se essa circunstância no original <strong>de</strong>positado na estação expedidora.<br />

Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data <strong>de</strong> sua expedição e do recebimento pelo<br />

<strong>de</strong>stinatário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas <strong>de</strong> sua expedição e <strong>de</strong> seu recebimento pelo <strong>de</strong>stinatário.<br />

Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:<br />

I – enunciam o recebimento <strong>de</strong> um crédito;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 415. I – enunciam o recebimento <strong>de</strong> um crédito;<br />

II – contêm anotação, que visa a suprir a falta <strong>de</strong> título em favor <strong>de</strong> quem é apontado como credor;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 415. II – contêm anotação que visa a suprir a falta <strong>de</strong> título em favor <strong>de</strong> quem é apontado como credor;<br />

III – expressam conhecimento <strong>de</strong> fatos para os quais não se exija <strong>de</strong>terminada prova.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 415. III – expressam conhecimento <strong>de</strong> fatos para os quais não se exija <strong>de</strong>terminada prova.<br />

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte <strong>de</strong> documento representativo <strong>de</strong> obrigação, ainda que não assinada, faz prova<br />

em benefício do <strong>de</strong>vedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte <strong>de</strong> documento representativo <strong>de</strong> obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do <strong>de</strong>vedor.<br />

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu po<strong>de</strong>r, como para aquele que se achar<br />

em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>vedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 416. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu po<strong>de</strong>r quanto para aquele que se achar em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>vedor ou <strong>de</strong> terceiro.

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