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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 3.º O executado incidirá nas penas <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé quando injustificadamente <strong>de</strong>scumprir a or<strong>de</strong>m judicial, sem prejuízo <strong>de</strong> sua<br />

responsabilização por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

§ 4.º No cumprimento <strong>de</strong> sentença que reconheça a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, aplica-se o art. 525, no que<br />

couber.<br />

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento <strong>de</strong> sentença que reconheça <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer <strong>de</strong><br />

natureza não obrigacional.<br />

Art. 537. A multa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento da parte e po<strong>de</strong>rá ser aplicada na fase <strong>de</strong> conhecimento, em tutela provisória ou na<br />

sentença, ou na fase <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se <strong>de</strong>termine prazo razoável para<br />

cumprimento do preceito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 461. § 4.º O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,<br />

fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.<br />

§ 1.º O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicida<strong>de</strong> da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 461. § 6.º O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, modificar o valor ou a periodicida<strong>de</strong> da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.<br />

I – se tornou insuficiente ou excessiva;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso I correspon<strong>de</strong>nte ao art. 461, § 6.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

II – o obrigado <strong>de</strong>monstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o <strong>de</strong>scumprimento.<br />

§ 2.º O valor da multa será <strong>de</strong>vido ao exequente.<br />

§ 3.º A <strong>de</strong>cisão que fixa a multa é passível <strong>de</strong> cumprimento provisório, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>positada em juízo, permitido o levantamento do<br />

valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.<br />

•• § 3.º com redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

§ 4.º A multa será <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que se configurar o <strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>cisão e incidirá enquanto não for cumprida a<br />

<strong>de</strong>cisão que a tiver cominado.<br />

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento <strong>de</strong> sentença que reconheça <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer <strong>de</strong><br />

natureza não obrigacional.<br />

Seção II<br />

Do Cumprimento <strong>de</strong> Sentença que Reconheça a Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Obrigação <strong>de</strong> Entregar Coisa<br />

Art. 538. Não cumprida a obrigação <strong>de</strong> entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado <strong>de</strong> busca e<br />

apreensão ou <strong>de</strong> imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel.<br />

CPC<br />

Art. 461-A. § 2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado <strong>de</strong> busca e apreensão ou <strong>de</strong> imissão na posse, conforme se tratar <strong>de</strong> coisa móvel ou

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