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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 887. § 6.º O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a reunião <strong>de</strong> publicações em listas referentes a mais <strong>de</strong> uma execução.<br />

§ 5.º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio <strong>de</strong> seu advogado ou, se não tiver procurador<br />

constituído nos autos, por meio <strong>de</strong> mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias <strong>de</strong> antecedência:<br />

I – o executado, por meio <strong>de</strong> seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;<br />

Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a<br />

transferência.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.<br />

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente <strong>de</strong>r causa à transferência, respon<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>spesas da nova<br />

publicação, po<strong>de</strong>ndo o juiz aplicar-lhe a pena <strong>de</strong> suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 888. Parágrafo único. O escrivão, o chefe <strong>de</strong> secretaria ou o leiloeiro que culposamente <strong>de</strong>r causa à transferência respon<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>spesas da nova publicação, po<strong>de</strong>ndo o juiz aplicar-lhe a<br />

pena <strong>de</strong> suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.<br />

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> novo edital.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novo edital, se for ultrapassado o horário <strong>de</strong> expediente forense.<br />

Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 po<strong>de</strong>rá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada<br />

por meio da re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, com uso <strong>de</strong> páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas<br />

em convênio com eles firmado.<br />

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e os Tribunais <strong>de</strong> Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,<br />

regulamentarão esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação, aten<strong>de</strong>ndo aos requisitos <strong>de</strong> ampla publicida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong> e segurança, com<br />

observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.<br />

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias,<br />

mediante caução.<br />

§ 1.º Tratando-se <strong>de</strong> bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações po<strong>de</strong>rá apresentar por escrito sua proposta,<br />

nunca inferior à avaliação, com oferta <strong>de</strong> pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o<br />

próprio imóvel.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações po<strong>de</strong>rá apresentar, por escrito:<br />

I – até o início do primeiro leilão, proposta <strong>de</strong> aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;<br />

II – até o início do segundo leilão, proposta <strong>de</strong> aquisição do bem por valor que não seja consi<strong>de</strong>rado vil.

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