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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 715. § 2.º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.<br />

§ 3.º Não havendo certidão <strong>de</strong> documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários <strong>de</strong> prova.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 715. § 3.º Não havendo certidão <strong>de</strong> documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta <strong>de</strong>ssas, pelos meios ordinários <strong>de</strong> prova.<br />

§ 4.º Os serventuários e auxiliares da justiça não po<strong>de</strong>m eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por como testemunhas a respeito <strong>de</strong> atos que tenham praticado<br />

ou assistido.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 715. § 4.º Os serventuários e os auxiliares da justiça não po<strong>de</strong>m eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por como testemunhas a respeito <strong>de</strong> atos que tenham praticado ou assistido.<br />

§ 5.º Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autorida<strong>de</strong> da original.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 715. § 5.º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autorida<strong>de</strong> da original.<br />

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.<br />

§ 1.º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 716. Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.<br />

§ 2.º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, <strong>de</strong>les se extraindo certidões <strong>de</strong> todos os atos e termos a fim <strong>de</strong> completar os<br />

autos originais.<br />

Art. 1.068. Se o <strong>de</strong>saparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do<br />

processo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 717. Se o <strong>de</strong>saparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo <strong>de</strong> restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.<br />

§ 1.º A restauração far-se-á no juízo <strong>de</strong> origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 717. § 1.º A restauração far-se-á no juízo <strong>de</strong> origem quanto aos atos nele realizados.<br />

§ 2.º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se proce<strong>de</strong>rá ao julgamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 717. § 2.º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proce<strong>de</strong>r-se-á ao julgamento.

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