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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 3.º Antes da citação, a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro, se abusiva, po<strong>de</strong> ser reputada ineficaz <strong>de</strong> ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>terminará a<br />

remessa dos autos ao juízo do foro <strong>de</strong> domicílio do réu.<br />

§ 4.º Citado, incumbe ao réu alegar a abusivida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro na contestação, sob pena <strong>de</strong> preclusão.<br />

Seção III<br />

Da Incompetência<br />

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar <strong>de</strong> contestação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 112. Argui-se, por meio <strong>de</strong> exceção, a incompetência relativa.<br />

§ 1.º A incompetência absoluta po<strong>de</strong> ser alegada em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição e <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 113. A incompetência absoluta <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício e po<strong>de</strong> ser alegada, em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> exceção.<br />

§ 2.º Após manifestação da parte contrária, o juiz <strong>de</strong>cidirá imediatamente a alegação <strong>de</strong> incompetência.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 113. § 2.º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos <strong>de</strong>cisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.<br />

§ 3.º Caso a alegação <strong>de</strong> incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 3.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 113, § 2.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 2.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 4.º Salvo <strong>de</strong>cisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida pelo juízo incompetente até que outra<br />

seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br />

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar <strong>de</strong> contestação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se <strong>de</strong>la o juiz não <strong>de</strong>clinar na forma do parágrafo único do art. 112 <strong>de</strong>sta Lei ou o réu não opuser exceção <strong>de</strong>clinatória nos casos e prazos legais.<br />

Parágrafo único. A incompetência relativa po<strong>de</strong> ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br />

Art. 66. Há conflito <strong>de</strong> competência quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 115. Há conflito <strong>de</strong> competência:<br />

I – 2 (dois) ou mais juízes se <strong>de</strong>claram competentes;<br />

CPC

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