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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 1.182. § 1.º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à li<strong>de</strong>.<br />

§ 2.º O interditando po<strong>de</strong>rá constituir advogado, e, caso não o faça, <strong>de</strong>verá ser nomeado curador especial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.182. § 2.º Po<strong>de</strong>rá o interditando constituir advogado para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se.<br />

§ 3.º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível po<strong>de</strong>rá intervir como<br />

assistente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.182. § 3.º Qualquer parente sucessível po<strong>de</strong>rá constituir-lhe advogado com os po<strong>de</strong>res judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respon<strong>de</strong>ndo pelos honorários.<br />

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz <strong>de</strong>terminará a produção <strong>de</strong> prova pericial para avaliação da capacida<strong>de</strong> do<br />

interditando para praticar atos da vida civil.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte, o juiz nomeará perito para proce<strong>de</strong>r ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento.<br />

§ 1.º A perícia po<strong>de</strong> ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.<br />

§ 2.º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela.<br />

Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as <strong>de</strong>mais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.<br />

Art. 755. Na sentença que <strong>de</strong>cretar a interdição, o juiz:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.183. Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.<br />

I – nomeará curador, que po<strong>de</strong>rá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

mental do interdito;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso I correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.183 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

II – consi<strong>de</strong>rará as características pessoais do interdito, observando suas potencialida<strong>de</strong>s, habilida<strong>de</strong>s, vonta<strong>de</strong>s e preferências.<br />

§ 1.º A curatela <strong>de</strong>ve ser atribuída a quem melhor possa aten<strong>de</strong>r aos interesses do curatelado.<br />

§ 2.º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilida<strong>de</strong> do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem<br />

melhor pu<strong>de</strong>r aten<strong>de</strong>r aos interesses do interdito e do incapaz.<br />

§ 3.º A sentença <strong>de</strong> interdição será inscrita no registro <strong>de</strong> pessoas naturais e imediatamente publicada na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong><br />

computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong><br />

permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,<br />

constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os

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