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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973<br />

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;<br />

III – se a representação <strong>de</strong>correr diretamente <strong>de</strong> norma prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou em lei.<br />

Art. 288. O juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta <strong>de</strong> distribuição.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 255. O juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta <strong>de</strong> distribuição, compensando-a.<br />

Art. 289. A distribuição po<strong>de</strong>rá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 256. A distribuição po<strong>de</strong>rá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.<br />

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, não realizar o pagamento das custas e<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> ingresso em 15 (quinze) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que <strong>de</strong>u entrada.<br />

Título V<br />

DO VALOR DA CAUSA<br />

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.<br />

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:<br />

I – na ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros <strong>de</strong> mora vencidos e <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s,<br />

se houver, até a data <strong>de</strong> propositura da ação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. I – na ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;<br />

II – na ação que tiver por objeto a existência, a valida<strong>de</strong>, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão <strong>de</strong> ato<br />

jurídico, o valor do ato ou o <strong>de</strong> sua parte controvertida;<br />

CPC<br />

Art. 259. V – quando o litígio tiver por objeto a existência, valida<strong>de</strong>, cumprimento, modificação ou rescisão <strong>de</strong> negócio jurídico, o valor do contrato;

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