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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – o her<strong>de</strong>iro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não<br />

pu<strong>de</strong>rem ser nomeados;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 617. II – o her<strong>de</strong>iro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não pu<strong>de</strong>rem ser nomeados;<br />

III – qualquer her<strong>de</strong>iro, nenhum estando na posse e administração do espólio;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 617. III – qualquer her<strong>de</strong>iro, quando nenhum <strong>de</strong>les estiver na posse e na administração do espólio;<br />

IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 617. V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;<br />

V – o inventariante judicial, se houver;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 617. VII – o inventariante judicial, se houver;<br />

VI – pessoa estranha idônea, on<strong>de</strong> não houver inventariante judicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 617. VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.<br />

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o compromisso <strong>de</strong> bem e fielmente<br />

<strong>de</strong>sempenhar o cargo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 617. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o compromisso <strong>de</strong> bem e fielmente <strong>de</strong>sempenhar a função.<br />

Art. 991. Incumbe ao inventariante:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 618. Incumbe ao inventariante:<br />

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1.º;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 618. I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1.º;<br />

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

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