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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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tabelião ou o servidor <strong>de</strong>clarar que ocorreram em sua presença.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário <strong>de</strong>clarar que ocorreram em sua presença.<br />

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, po<strong>de</strong><br />

suprir-lhe a falta.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, po<strong>de</strong> suprir-lhe a falta.<br />

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalida<strong>de</strong>s legais, sendo subscrito pelas<br />

partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalida<strong>de</strong>s legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento<br />

particular.<br />

Art. 408. As <strong>de</strong>clarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verda<strong>de</strong>iras em<br />

relação ao signatário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 368. As <strong>de</strong>clarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verda<strong>de</strong>iras em relação ao signatário.<br />

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fato, o documento particular prova a ciência, mas<br />

não o fato em si, incumbindo o ônus <strong>de</strong> prová-lo ao interessado em sua veracida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 368. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência, relativa a <strong>de</strong>terminado fato, o documento particular prova a <strong>de</strong>claração, mas não o fato <strong>de</strong>clarado, competindo ao<br />

interessado em sua veracida<strong>de</strong> o ônus <strong>de</strong> provar o fato.<br />

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos<br />

os meios <strong>de</strong> direito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios <strong>de</strong> direito. Mas, em relação a terceiros, consi<strong>de</strong>rarse-á<br />

datado o documento particular:<br />

Parágrafo único. Em relação a terceiros, consi<strong>de</strong>rar-se-á datado o documento particular:<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 370 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

I – no dia em que foi registrado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 370. I – no dia em que foi registrado;

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