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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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2015<br />

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, para o procedimento<br />

disciplinar e imposição da multa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 234. § 3.º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição <strong>de</strong> multa.<br />

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e<br />

196.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 234. § 4.º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.<br />

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público po<strong>de</strong>rá representar ao presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça contra o juiz<br />

que exce<strong>de</strong>u os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração<br />

da responsabilida<strong>de</strong>. O relator, conforme as circunstâncias, po<strong>de</strong>rá avocar os autos em que ocorreu excesso <strong>de</strong> prazo, <strong>de</strong>signando outro<br />

juiz para <strong>de</strong>cidir a causa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública po<strong>de</strong>rá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente<br />

exce<strong>de</strong>r os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.<br />

Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.<br />

Capítulo IV<br />

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por or<strong>de</strong>m judicial ou requisitados por carta, conforme hajam <strong>de</strong> realizar-se <strong>de</strong>ntro ou<br />

fora dos limites territoriais da comarca.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por or<strong>de</strong>m judicial.<br />

Art. 201. Expedir-se-á carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m se o juiz for subordinado ao tribunal <strong>de</strong> que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária estrangeira; e carta precatória nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

Art. 237. Será expedida carta:<br />

CPC<br />

2015<br />

I – <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;<br />

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato <strong>de</strong> cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;<br />

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou <strong>de</strong>termine o cumprimento, na área <strong>de</strong> sua competência territorial, <strong>de</strong> ato relativo a pedido <strong>de</strong> cooperação judiciária formulado<br />

por órgão jurisdicional <strong>de</strong> competência territorial diversa;

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