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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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certa, por execução, nos termos dos <strong>de</strong>mais artigos <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras <strong>de</strong>ste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial <strong>de</strong>ste<br />

Código.<br />

§ 1.º É <strong>de</strong>finitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar <strong>de</strong> sentença impugnada mediante recurso<br />

ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.<br />

§ 2.º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e,<br />

em autos apartados, a liquidação <strong>de</strong>sta.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 509. § 1.º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação <strong>de</strong>sta.<br />

Art. 475-J. Caso o <strong>de</strong>vedor, con<strong>de</strong>nado ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo <strong>de</strong> quinze<br />

dias, o montante da con<strong>de</strong>nação será acrescido <strong>de</strong> multa no percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento e, a requerimento do credor e observado o<br />

disposto no art. 614, inciso II, <strong>de</strong>sta Lei, expedir-se-á mandado <strong>de</strong> penhora e avaliação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 523. No caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento <strong>de</strong>finitivo da sentença far-se-á a requerimento do<br />

exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, acrescido <strong>de</strong> custas, se houver.<br />

§ 1.º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento e, também, <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento.<br />

(...)<br />

§ 3.º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, mandado <strong>de</strong> penhora e avaliação, seguindo-se os atos <strong>de</strong> expropriação.<br />

§ 1.º Do auto <strong>de</strong> penhora e <strong>de</strong> avaliação será <strong>de</strong> imediato intimado o executado, na pessoa <strong>de</strong> seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na<br />

falta <strong>de</strong>ste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, po<strong>de</strong>ndo oferecer impugnação, querendo, no<br />

prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />

§ 2. º Caso o oficial <strong>de</strong> justiça não possa proce<strong>de</strong>r à avaliação, por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimentos especializados, o juiz, <strong>de</strong> imediato,<br />

nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.<br />

§ 3.º O exequente po<strong>de</strong>rá, em seu requerimento, indicar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os bens a serem penhorados.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 524. VII – indicação dos bens passíveis <strong>de</strong> penhora, sempre que possível.<br />

§ 4.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, a multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento incidirá sobre o restante.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 523. § 2.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1.º incidirão sobre o restante.<br />

§ 5.º Não sendo requerida a execução no prazo <strong>de</strong> seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sarquivamento<br />

a pedido da parte.<br />

Art. 475-L. A impugnação somente po<strong>de</strong>rá versar sobre:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 525. § 1.º Na impugnação, o executado po<strong>de</strong>rá alegar:

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