30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Da Partilha<br />

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3.º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, formulem o<br />

pedido <strong>de</strong> quinhão; em seguida proferirá, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da partilha, resolvendo os pedidos das<br />

partes e <strong>de</strong>signando os bens que <strong>de</strong>vam constituir quinhão <strong>de</strong> cada her<strong>de</strong>iro e legatário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3.º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, formulem o pedido <strong>de</strong> quinhão e, em seguida, proferirá a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

da partilha, resolvendo os pedidos das partes e <strong>de</strong>signando os bens que <strong>de</strong>vam constituir quinhão <strong>de</strong> cada her<strong>de</strong>iro e legatário.<br />

Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>cisão, observando nos pagamentos a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>cisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

I – dívidas atendidas;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 651. I – dívidas atendidas;<br />

II – meação do cônjuge;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 651. II – meação do cônjuge;<br />

III – meação disponível;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 651. III – meação disponível;<br />

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coer<strong>de</strong>iro mais velho.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 651. IV – quinhões hereditários, a começar pelo coer<strong>de</strong>iro mais velho.<br />

Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha<br />

lançada nos autos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.<br />

Art. 1.025. A partilha constará:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 653. A partilha constará:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!