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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 3.º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e<br />

imposição <strong>de</strong> multa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 196. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.<br />

§ 4.º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso,<br />

será aplicada ao agente público responsável pelo ato.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.<br />

§ 5.º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração <strong>de</strong> procedimento disciplinar contra<br />

o membro que atuou no feito.<br />

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública po<strong>de</strong>rá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exce<strong>de</strong>r os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público po<strong>de</strong>rá representar ao presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça contra o juiz que exce<strong>de</strong>u os prazos previstos em lei. Distribuída a<br />

representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilida<strong>de</strong>. O relator, conforme as circunstâncias, po<strong>de</strong>rá avocar os autos em que ocorreu excesso <strong>de</strong><br />

prazo, <strong>de</strong>signando outro juiz para <strong>de</strong>cidir a causa.<br />

§ 1.º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso <strong>de</strong> arquivamento liminar, será<br />

instaurado procedimento para apuração da responsabilida<strong>de</strong>, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo,<br />

apresentar justificativa no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 198 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa<br />

<strong>de</strong> que trata o § 1.º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou relator no Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>terminará a intimação do<br />

representado por meio eletrônico para que, em 10 (<strong>de</strong>z) dias, pratique o ato.<br />

§ 3.º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para <strong>de</strong>cisão em 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias.<br />

Título II<br />

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

Capítulo I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por or<strong>de</strong>m judicial.

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