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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– <strong>de</strong> surdo-mudo: art. 1.185<br />

– <strong>de</strong> viciados em entorpecentes: art. 1.185<br />

– do pródigo: art. 1.185<br />

– exame pessoal do interditando: art. 1.181<br />

– interditando, po<strong>de</strong> impugnar o pedido: art. 1.182<br />

– levantamento, providências: art. 1.186 e parágrafos<br />

– nomeação <strong>de</strong> peritos e <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento: art. 1.183<br />

– petição inicial: art. 1.180<br />

– quem po<strong>de</strong> promovê-la: arts. 1.177 e 1.178<br />

– representação do interditando pelo Ministério Público ou por curador à li<strong>de</strong>: art. 1.182, § 1.º<br />

– requerida pelo Ministério Público, nomeação <strong>de</strong> curador à li<strong>de</strong>: art. 1.179<br />

– sentença, registro e publicação: art. 1.184<br />

INTERDITO PROIBITÓRIO<br />

– procedimento: art. 932<br />

INTERESSE PROCESSUAL<br />

– Vi<strong>de</strong> também PROTESTO JUDICIAL<br />

– causas em que se evi<strong>de</strong>ncia, intervenção do Ministério Público: art. 82<br />

– falta, extinção do processo: art. 267, VI<br />

– falta, in<strong>de</strong>ferimento da inicial: art. 295, III<br />

INTÉRPRETE<br />

– cobrança executiva <strong>de</strong> honorários: art. 585, VI<br />

– impedimentos e suspeição: art. 138, IV e parágrafos<br />

– para que é nomeado: art. 151<br />

– responsabilida<strong>de</strong> civil e penal: art. 153<br />

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

– arts. 56 a 80<br />

– anotação pelo distribuidor: art. 253, parágrafo único<br />

– competência do juiz da causa principal: art. 109<br />

INTIMAÇÃO<br />

– certidão do oficial <strong>de</strong> justiça: art. 239 e parágrafo único<br />

– conceito: art. 234<br />

– das partes ou representante legal; audiência preliminar: art. 331, caput<br />

– <strong>de</strong> litisconsortes: art. 49<br />

– <strong>de</strong> ofício em processos pen<strong>de</strong>ntes: art. 235<br />

– <strong>de</strong> sentença ou acórdão aos advogados: art. 242 e parágrafos<br />

– do Ministério Público será sempre pessoal: art. 236, § 2.º<br />

– nas comarcas contíguas: art. 230<br />

– nulida<strong>de</strong> processual: art. 247<br />

– pessoal do advogado, em caso <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> audiência: art. 242, § 2.º<br />

– pessoal on<strong>de</strong> não houver órgão <strong>de</strong> publicação: art. 237<br />

– por carta, ao domiciliado fora do juízo: art. 237, II

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