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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– conciliação das partes: art. 125, IV<br />

– con<strong>de</strong>nado em custas nas exceções <strong>de</strong> impedimento e suspeição: art. 314<br />

– conhece <strong>de</strong> ofício questões preliminares: art. 301, § 4.º<br />

– <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> matéria já <strong>de</strong>cidida na mesma li<strong>de</strong>: art. 471<br />

– <strong>de</strong>cisão por equida<strong>de</strong>: art. 127<br />

– <strong>de</strong>cretação, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong> prescrição: art. 219, § 5.º<br />

– <strong>de</strong> direito, competência exclusiva para processos <strong>de</strong> insolvência e questões <strong>de</strong> estado: art. 92<br />

– <strong>de</strong>fesa da dignida<strong>de</strong> da justiça: art. 125, III<br />

– <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> atos executivos: art. 577<br />

– <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> provas: art. 130<br />

– <strong>de</strong> tribunais, impedimentos: art. 137<br />

– <strong>de</strong>ve obstar processo simulado: art. 129<br />

– direção do processo: art. 125<br />

– distribuição <strong>de</strong> processos: arts. 251 e 252<br />

– efetivação <strong>de</strong> tutela específica; aplicação <strong>de</strong> medidas necessárias pelo: art. 461, § 5.º<br />

– excesso <strong>de</strong> prazo, representação à presidência do tribunal: arts. 198 e 199<br />

– exercício da jurisdição: art. 1.º<br />

– igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento das partes: art. 125, I<br />

– impedido, ação rescisória: art. 485<br />

– impedido, exceção: arts. 312 a 314<br />

– impedimentos, enumeração dos casos: art. 134<br />

– incompetente, ação rescisória: art. 485, II<br />

– in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> diligências inúteis ou protelatórias: art. 130<br />

– inspeção <strong>de</strong> pessoa ou coisas: arts. 440 a 443<br />

– integração das normas legais: art. 126<br />

– limita-se aos termos da li<strong>de</strong>: art. 128<br />

– livre apreciação da prova: art. 131<br />

– não prestará tutela jurisdicional senão quando requerida nos casos e forma legais: art. 2.º<br />

– parentesco entre juízes, impedimento do que conhecer da causa em segundo lugar: art. 136<br />

– perícia, <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> nova perícia: art. 437<br />

– po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r prazo processual: art. 187<br />

– po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia: art. 445<br />

– prazo para <strong>de</strong>spachar e <strong>de</strong>cidir: art. 189<br />

– prazo para <strong>de</strong>terminar medidas preliminares: art. 323<br />

– procedimento do executado atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça: arts. 600 e 601<br />

– prorrogação <strong>de</strong> prazo peremptório: art. 180<br />

– questões não suscitadas pelas partes: art. 128<br />

– rápida solução do litígio: art. 125, II<br />

– recusa pela parte: art. 137<br />

– requisição <strong>de</strong> certidões e processos administrativos: art. 399 e § 1.º<br />

– responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos: art. 133 e parágrafo único<br />

– sentença obtida por prevaricação: art. 485

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