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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 624. Decorrido o prazo, com a <strong>de</strong>fesa do inventariante ou sem ela, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 997. Decorrido o prazo com a <strong>de</strong>fesa do inventariante ou sem ela, o juiz <strong>de</strong>cidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 990.<br />

Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 617.<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 997 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazê-lo, será compelido<br />

mediante mandado <strong>de</strong> busca e apreensão ou <strong>de</strong> imissão na posse, conforme se tratar <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a<br />

ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> fazê-lo, será compelido mediante mandado <strong>de</strong> busca e apreensão, ou <strong>de</strong> imissão na posse,<br />

conforme se tratar <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel.<br />

Seção IV<br />

Das Citações e das Impugnações<br />

Art. 626. Feitas as primeiras <strong>de</strong>clarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os<br />

her<strong>de</strong>iros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver her<strong>de</strong>iro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se<br />

houver testamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 999. Feitas as primeiras <strong>de</strong>clarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os her<strong>de</strong>iros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver<br />

her<strong>de</strong>iro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado <strong>de</strong>ixou testamento.<br />

§ 1.º O cônjuge ou o companheiro, os her<strong>de</strong>iros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo,<br />

ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 999. § 1.º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por on<strong>de</strong> corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo<br />

<strong>de</strong> 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as <strong>de</strong>mais, resi<strong>de</strong>ntes, assim no Brasil como no estrangeiro.<br />

§ 2.º Das primeiras <strong>de</strong>clarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 999. § 2.º Das primeiras <strong>de</strong>clarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.<br />

§ 3.º A citação será acompanhada <strong>de</strong> cópia das primeiras <strong>de</strong>clarações.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 999. § 3.º O oficial <strong>de</strong> justiça, ao proce<strong>de</strong>r à citação, entregará um exemplar a cada parte.<br />

§ 4.º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a

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