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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 588. II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência <strong>de</strong> todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />

III – as benfeitorias comuns.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 588. III – as benfeitorias comuns.<br />

Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.<br />

Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações <strong>de</strong> divisão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações <strong>de</strong> divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a i<strong>de</strong>ntificação do imóvel rural.<br />

Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a<br />

formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.<br />

Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz <strong>de</strong>terminará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong>cisão sobre os pedidos e os títulos que <strong>de</strong>vam ser atendidos na formação dos quinhões.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 592. § 1.º Não havendo impugnação, o juiz <strong>de</strong>terminará a divisão geodésica do imóvel.<br />

§ 2.º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong>cisão sobre os pedidos e os títulos que <strong>de</strong>vam ser atendidos na formação dos quinhões.<br />

Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.<br />

Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais <strong>de</strong> 1 (um) ano, serão elas<br />

respeitadas, bem como os terrenos on<strong>de</strong> estiverem, os quais não se computarão na área divi<strong>de</strong>nda.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais <strong>de</strong> 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos on<strong>de</strong> estiverem, os quais não se<br />

computarão na área divi<strong>de</strong>nda.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se benfeitorias, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados,<br />

não abandonados há mais <strong>de</strong> 2 (dois) anos.<br />

Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel divi<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>mandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

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