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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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<strong>de</strong>spesas e por perdas e danos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 37. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respon<strong>de</strong>ndo o advogado por <strong>de</strong>spesas e perdas e danos.<br />

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a<br />

praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, <strong>de</strong>sistir, renunciar<br />

ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> hipossuficiência econômica,<br />

que <strong>de</strong>vem constar <strong>de</strong> cláusula específica.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação<br />

inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, <strong>de</strong>sistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.<br />

§ 1.º A procuração po<strong>de</strong> ser assinada digitalmente, na forma da lei.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 38. Parágrafo único. A procuração po<strong>de</strong> ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autorida<strong>de</strong> Certificadora cre<strong>de</strong>nciada, na forma da lei específica.<br />

§ 2.º A procuração <strong>de</strong>verá conter o nome do advogado, seu número <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil e en<strong>de</strong>reço<br />

completo.<br />

§ 3.º Se o outorgado integrar socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, a procuração também <strong>de</strong>verá conter o nome <strong>de</strong>ssa, seu número <strong>de</strong> registro na<br />

Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil e en<strong>de</strong>reço completo.<br />

§ 4.º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase <strong>de</strong><br />

conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento <strong>de</strong> sentença.<br />

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:<br />

I – <strong>de</strong>clarar, na petição inicial ou na contestação, o en<strong>de</strong>reço, seu número <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil e o nome<br />

da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados da qual participa, para o recebimento <strong>de</strong> intimações;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 39. I – <strong>de</strong>clarar, na petição inicial ou na contestação, o en<strong>de</strong>reço em que receberá intimação;<br />

II – comunicar ao juízo qualquer mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 39. II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço.<br />

§ 1.º Se o advogado <strong>de</strong>scumprir o disposto no inciso I, o juiz or<strong>de</strong>nará que se supra a omissão, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, antes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar a citação do réu, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição.<br />

CPC<br />

Art. 39. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n. I <strong>de</strong>ste artigo, o juiz, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito)

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