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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 174. III – todas as causas que a lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 216. Além dos <strong>de</strong>clarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente<br />

forense.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias <strong>de</strong>clarados por lei.<br />

Seção II<br />

Do Lugar<br />

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na se<strong>de</strong> do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ferência, <strong>de</strong> interesse da justiça, da natureza do ato ou <strong>de</strong> obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 176. Os atos processuais realizam-se <strong>de</strong> ordinário na se<strong>de</strong> do juízo. Po<strong>de</strong>m, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferência, <strong>de</strong> interesse da justiça, ou <strong>de</strong> obstáculo arguido pelo<br />

interessado e acolhido pelo juiz.<br />

Capítulo III<br />

DOS PRAZOS<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz <strong>de</strong>terminará os prazos, tendo em conta a complexida<strong>de</strong> da causa.<br />

§ 1.º Quando a lei for omissa, o juiz <strong>de</strong>terminará os prazos em consi<strong>de</strong>ração à complexida<strong>de</strong> do ato.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 177 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º Quando a lei ou o juiz não <strong>de</strong>terminar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após <strong>de</strong>corridas 48 (quarenta e<br />

oito) horas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridas 24 (vinte e quatro) horas.<br />

§ 3.º Inexistindo preceito legal ou prazo <strong>de</strong>terminado pelo juiz, será <strong>de</strong> 5 (cinco) dias o prazo para a prática <strong>de</strong> ato processual a cargo<br />

da parte.

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