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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz <strong>de</strong>liberará a partilha.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, <strong>de</strong>liberará o juiz a partilha. Em cumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, proce<strong>de</strong>rá o agrimensor, assistido<br />

pelos arbitradores, à <strong>de</strong>marcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:<br />

Parágrafo único. Em cumprimento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, o perito proce<strong>de</strong>rá à <strong>de</strong>marcação dos quinhões, observando, além do disposto nos<br />

arts. 584 e 585, as seguintes regras:<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 979 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 979. I – as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;<br />

I I – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor <strong>de</strong> uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no<br />

orçamento para que, não se tratando <strong>de</strong> servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 979. II – instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor <strong>de</strong> uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando <strong>de</strong> servidões<br />

naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;<br />

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que exce<strong>de</strong>rem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho<br />

mediante reposição;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 979. III – as benfeitorias particulares dos condôminos, que exce<strong>de</strong>rem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;<br />

IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 979. IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.<br />

Art. 597. Terminados os trabalhos e <strong>de</strong>senhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 980. Terminados os trabalhos e <strong>de</strong>senhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial <strong>de</strong>scritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o<br />

escrivão lavrará o auto <strong>de</strong> divisão, seguido <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da<br />

divisão.<br />

§ 1.º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto <strong>de</strong> divisão, acompanhado <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para<br />

cada condômino.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 980 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.

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