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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Parágrafo único. A legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.<br />

Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso <strong>de</strong> doença mental grave:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:<br />

I – se as pessoas <strong>de</strong>signadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.178. II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas no artigo antece<strong>de</strong>nte, n. I e II;<br />

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.178. III – se, existindo, forem menores ou incapazes.<br />

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que <strong>de</strong>monstram a incapacida<strong>de</strong> do interditando para administrar<br />

seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacida<strong>de</strong> se revelou.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimida<strong>de</strong>, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacida<strong>de</strong> do interditando para reger a sua pessoa e<br />

administrar os seus bens.<br />

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz po<strong>de</strong> nomear curador provisório ao interditando para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos.<br />

Art. 750. O requerente <strong>de</strong>verá juntar laudo médico para fazer prova <strong>de</strong> suas alegações ou informar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Art. 751. O interditando será citado para, em dia <strong>de</strong>signado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca <strong>de</strong><br />

sua vida, negócios, bens, vonta<strong>de</strong>s, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para<br />

convencimento quanto à sua capacida<strong>de</strong> para praticar atos da vida civil, <strong>de</strong>vendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia <strong>de</strong>signado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca <strong>de</strong> sua vida, negócios, bens e do mais que lhe<br />

parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.<br />

§ 1.º Não po<strong>de</strong>ndo o interditando <strong>de</strong>slocar-se, o juiz o ouvirá no local on<strong>de</strong> estiver.<br />

§ 2.º A entrevista po<strong>de</strong>rá ser acompanhada por especialista.<br />

§ 3.º Durante a entrevista, é assegurado o emprego <strong>de</strong> recursos tecnológicos capazes <strong>de</strong> permitir ou <strong>de</strong> auxiliar o interditando a<br />

expressar suas vonta<strong>de</strong>s e preferências e a respon<strong>de</strong>r às perguntas formuladas.<br />

§ 4.º A critério do juiz, po<strong>de</strong>rá ser requisitada a oitiva <strong>de</strong> parentes e <strong>de</strong> pessoas próximas.<br />

Art. 752. Dentro do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando po<strong>de</strong>rá impugnar o pedido.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.182. Dentro do prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias contados da audiência <strong>de</strong> interrogatório, po<strong>de</strong>rá o interditando impugnar o pedido.<br />

§ 1.º O Ministério Público intervirá como fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica.

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