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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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2015 Art. 597, § 4.º. III – a <strong>de</strong>claração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo <strong>de</strong> exercício.<br />

Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.<br />

Capítulo IX<br />

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>rá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r-se-á ao inventário judicial.<br />

§ 1.º Se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e a partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem como para<br />

levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras.<br />

§ 1.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou<br />

advogados <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 610. § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do<br />

ato notarial.<br />

§ 2.º A escritura e <strong>de</strong>mais atos notariais serão gratuitos àqueles que se <strong>de</strong>clararem pobres sob as penas da lei.<br />

Art. 983. O processo <strong>de</strong> inventário e partilha <strong>de</strong>ve ser aberto <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,<br />

ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, po<strong>de</strong>ndo o juiz prorrogar tais prazos, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> parte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 611. O processo <strong>de</strong> inventário e <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong>ve ser instaurado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, po<strong>de</strong>ndo o juiz<br />

prorrogar esses prazos, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> parte.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.441, <strong>de</strong> 4-1-2007.)<br />

Art. 984. O juiz <strong>de</strong>cidirá todas as questões <strong>de</strong> direito e também as questões <strong>de</strong> fato, quando este se achar provado por documento, só<br />

remetendo para os meios ordinários as que <strong>de</strong>mandarem alta indagação ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> outras provas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 612. O juiz <strong>de</strong>cidirá todas as questões <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> outras<br />

provas.<br />

Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador<br />

provisório.

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