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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 1.001. Dos <strong>de</strong>spachos não cabe recurso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 504. Dos <strong>de</strong>spachos não cabe recurso.<br />

Art. 1.002. A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser impugnada no todo ou em parte.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 505. A sentença po<strong>de</strong> ser impugnada no todo ou em parte.<br />

Art. 1.003. O prazo para interposição <strong>de</strong> recurso conta-se da data em que os advogados, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, a Advocacia<br />

Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da <strong>de</strong>cisão.<br />

Art. 242. O prazo para a interposição <strong>de</strong> recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da <strong>de</strong>cisão, da sentença ou do acórdão.<br />

(...)<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:<br />

I – da leitura da sentença em audiência;<br />

II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;<br />

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.<br />

(...)<br />

§ 1.º Os sujeitos previstos no caput consi<strong>de</strong>rar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 242. § 1.º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a <strong>de</strong>cisão ou a sentença.<br />

§ 2.º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso pelo réu contra <strong>de</strong>cisão proferida<br />

anteriormente à citação.<br />

§ 3.º No prazo para interposição <strong>de</strong> recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas <strong>de</strong> organização judiciária,<br />

ressalvado o disposto em regra especial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 506. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma <strong>de</strong> organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2.º do art. 525<br />

<strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 4.º Para aferição da tempestivida<strong>de</strong> do recurso remetido pelo correio, será consi<strong>de</strong>rada como data da interposição a data da<br />

postagem.<br />

§ 5.º Excetuados os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o prazo para interpor os recursos e para respon<strong>de</strong>r-lhes é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos <strong>de</strong> divergência, o prazo para interpor e para respon<strong>de</strong>r é <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias.<br />

§ 6.º O recorrente comprovará a ocorrência <strong>de</strong> feriado local no ato <strong>de</strong> interposição do recurso.<br />

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou <strong>de</strong> seu advogado ou ocorrer motivo<br />

<strong>de</strong> força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do her<strong>de</strong>iro ou do sucessor, contra<br />

quem começará a correr novamente <strong>de</strong>pois da intimação.

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