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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será <strong>de</strong>ferido, salvo se for caso <strong>de</strong> rejeição liminar.<br />

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz <strong>de</strong>cidirá o inci<strong>de</strong>nte, sem suspensão do processo.<br />

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos po<strong>de</strong>res e sujeitar-se-á aos mesmos ônus<br />

processuais que o assistido.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos po<strong>de</strong>res e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.<br />

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será consi<strong>de</strong>rado seu gestor <strong>de</strong> negócios.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, <strong>de</strong> qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será consi<strong>de</strong>rado seu substituto processual.<br />

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, <strong>de</strong>sista da ação ou transija sobre direitos<br />

controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, <strong>de</strong>sista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos<br />

controvertidos.<br />

Art. 54. Consi<strong>de</strong>ra-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver <strong>de</strong> influir na relação jurídica entre<br />

ele e o adversário do assistido.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 124. Consi<strong>de</strong>ra-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido <strong>de</strong> intervenção, sua impugnação e julgamento do inci<strong>de</strong>nte, o<br />

disposto no art. 51.<br />

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não po<strong>de</strong>rá, em processo posterior, discutir a<br />

justiça da <strong>de</strong>cisão, salvo se alegar e provar que:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não po<strong>de</strong>rá, em processo posterior, discutir a justiça da <strong>de</strong>cisão, salvo se alegar e provar que:<br />

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas <strong>de</strong>clarações e atos do assistido, fora impedido <strong>de</strong> produzir provas suscetíveis <strong>de</strong><br />

influir na sentença;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 123. I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas <strong>de</strong>clarações e atos do assistido, foi impedido <strong>de</strong> produzir provas suscetíveis <strong>de</strong> influir na sentença;<br />

II – <strong>de</strong>sconhecia a existência <strong>de</strong> alegações ou <strong>de</strong> provas, <strong>de</strong> que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 123. II – <strong>de</strong>sconhecia a existência <strong>de</strong> alegações ou <strong>de</strong> provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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