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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 302. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da reparação por dano processual, a parte respon<strong>de</strong> pelo prejuízo que a efetivação da tutela <strong>de</strong> urgência causar à parte adversa, se:<br />

I – se a sentença no processo principal lhe for <strong>de</strong>sfavorável;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 302. I – a sentença lhe for <strong>de</strong>sfavorável;<br />

II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 <strong>de</strong>ste Código, não promover a citação do requerido <strong>de</strong>ntro em 5 (cinco) dias;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 302. II – obtida liminarmente a tutela em caráter antece<strong>de</strong>nte, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias;<br />

III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, <strong>de</strong>ste Código;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 302. III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.<br />

IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição do direito do autor (art. 810).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 302. IV – o juiz acolher a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição da pretensão do autor.<br />

Parágrafo único. A in<strong>de</strong>nização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 302. Parágrafo único. A in<strong>de</strong>nização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.<br />

Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Capítulo II<br />

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS<br />

Seção I<br />

Do Arresto<br />

Art. 813. O arresto tem lugar:<br />

I – quando o <strong>de</strong>vedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar a obrigação no prazo<br />

estipulado;<br />

II – quando o <strong>de</strong>vedor, que tem domicílio:<br />

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;<br />

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os

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