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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo <strong>de</strong>curso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.<br />

§ 1.º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo <strong>de</strong>ntro dos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à expiração do termo, enten<strong>de</strong>r-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.<br />

Capítulo X<br />

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES<br />

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou <strong>de</strong>signará quem o faça.<br />

Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da<br />

fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se <strong>de</strong>stina.<br />

Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as<br />

modificações que enten<strong>de</strong>r necessárias ou lhe <strong>de</strong>negará a aprovação.<br />

§ 1.º Nos dois últimos casos, po<strong>de</strong> o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.<br />

§ 2.º O juiz, antes <strong>de</strong> suprir a aprovação, po<strong>de</strong>rá mandar fazer no estatuto modificações a fim <strong>de</strong> adaptá-lo ao objetivo do instituidor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 764. § 2.º Antes <strong>de</strong> suprir a aprovação, o juiz po<strong>de</strong>rá mandar fazer no estatuto modificações a fim <strong>de</strong> adaptá-lo ao objetivo do instituidor.<br />

Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:<br />

I – quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;<br />

II – quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, <strong>de</strong>ntro em 6 (seis)<br />

meses.<br />

Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe <strong>de</strong>negada, observar-se-á o<br />

disposto no art. 1.201, §§ 1.º e 2.º.<br />

Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido <strong>de</strong>liberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do<br />

Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:<br />

I – se tornar ilícito o seu objeto;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 765. I – se tornar ilícito o seu objeto;<br />

II – for impossível a sua manutenção;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 765. II – for impossível a sua manutenção;

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