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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 355. II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento <strong>de</strong> prova, na forma do art. 349.<br />

Seção III<br />

Da Audiência Preliminar<br />

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções prece<strong>de</strong>ntes, e versar a causa sobre direitos que admitam<br />

transação, o juiz <strong>de</strong>signará audiência preliminar, a realizar-se no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a<br />

comparecer, po<strong>de</strong>ndo fazer-se representar por procurador ou preposto, com po<strong>de</strong>res para transigir.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses <strong>de</strong>ste Capítulo, <strong>de</strong>verá o juiz, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento e <strong>de</strong> organização do processo:<br />

§ 1.º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.<br />

§ 2.º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, <strong>de</strong>cidirá as questões processuais<br />

pen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>terminará as provas a serem produzidas, <strong>de</strong>signando audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, se necessário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 357. I – resolver as questões processuais pen<strong>de</strong>ntes, se houver;<br />

II – <strong>de</strong>limitar as questões <strong>de</strong> fato sobre as quais recairá a ativida<strong>de</strong> probatória, especificando os meios <strong>de</strong> prova admitidos;<br />

§ 3.º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evi<strong>de</strong>nciarem ser improvável sua obtenção, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sanear o processo e or<strong>de</strong>nar a produção da prova, nos termos do § 2.º.<br />

Capítulo VI<br />

DAS PROVAS<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para<br />

provar a verda<strong>de</strong> dos fatos, em que se funda a ação ou a <strong>de</strong>fesa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 369. As partes têm o direito <strong>de</strong> empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verda<strong>de</strong> dos fatos em que se funda<br />

o pedido ou a <strong>de</strong>fesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br />

Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br />

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

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