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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a reunião <strong>de</strong><br />

ações propostas em separado, a fim <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>cididas simultaneamente.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução <strong>de</strong> mérito, caso contrário, as<br />

ações serão necessariamente reunidas.<br />

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, consi<strong>de</strong>ra-se prevento aquele<br />

que <strong>de</strong>spachou em primeiro lugar.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, on<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>cididas simultaneamente.<br />

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais <strong>de</strong> um Estado ou comarca, <strong>de</strong>terminar-se-á o foro pela prevenção, esten<strong>de</strong>ndo-se a<br />

competência sobre a totalida<strong>de</strong> do imóvel.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais <strong>de</strong> um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento esten<strong>de</strong>r-se-á sobre a totalida<strong>de</strong> do imóvel.<br />

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.<br />

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>nte, as ações <strong>de</strong> garantia e<br />

outras que respeitam ao terceiro interveniente.<br />

Art. 110. Se o conhecimento da li<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r necessariamente da verificação da existência <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso, po<strong>de</strong> o juiz mandar<br />

sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 315. Se o conhecimento do mérito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> verificação da existência <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br />

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da intimação do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sobrestamento,<br />

cessará o efeito <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>cidindo o juiz cível a questão prejudicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 315. § 1.º Se a ação penal não for proposta no prazo <strong>de</strong> 3 (três) meses, contado da intimação do ato <strong>de</strong> suspensão, cessará o efeito <strong>de</strong>sse, incumbindo ao juiz cível examinar inci<strong>de</strong>ntemente a<br />

questão prévia.<br />

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é in<strong>de</strong>rrogável por convenção das partes; mas estas po<strong>de</strong>m modificar a<br />

competência em razão do valor e do território, elegendo foro on<strong>de</strong> serão propostas as ações oriundas <strong>de</strong> direitos e obrigações.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 62. A competência <strong>de</strong>terminada em razão da matéria, da pessoa ou da função é in<strong>de</strong>rrogável por convenção das partes.<br />

Art. 63. As partes po<strong>de</strong>m modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro on<strong>de</strong> será proposta ação oriunda <strong>de</strong> direitos e obrigações.

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