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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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econvenção.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 335. O réu po<strong>de</strong>rá oferecer contestação, por petição, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:<br />

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para respon<strong>de</strong>r ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 335. § 1.º No caso <strong>de</strong> litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> seu respectivo<br />

pedido <strong>de</strong> cancelamento da audiência.<br />

Parágrafo único. Se o autor <strong>de</strong>sistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do<br />

<strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>ferir a <strong>de</strong>sistência.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 335. § 2.º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor <strong>de</strong>sistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data<br />

<strong>de</strong> intimação da <strong>de</strong>cisão que homologar a <strong>de</strong>sistência.<br />

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em<br />

apenso aos autos principais.<br />

Seção II<br />

Da Contestação<br />

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, expondo as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, com que impugna o<br />

pedido do autor e especificando as provas que preten<strong>de</strong> produzir.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, expondo as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que preten<strong>de</strong><br />

produzir.<br />

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes <strong>de</strong> discutir o mérito, alegar:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 337. Incumbe ao réu, antes <strong>de</strong> discutir o mérito, alegar:<br />

I – inexistência ou nulida<strong>de</strong> da citação;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 337. I – inexistência ou nulida<strong>de</strong> da citação;<br />

II – incompetência absoluta;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 337. II – incompetência absoluta e relativa;<br />

III – inépcia da petição inicial;

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