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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 263. As cartas <strong>de</strong>verão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz <strong>de</strong>verá ser eletrônica, na forma da lei.<br />

Art. 203. Em todas as cartas <strong>de</strong>clarará o juiz o prazo <strong>de</strong>ntro do qual <strong>de</strong>verão ser cumpridas, aten<strong>de</strong>ndo à facilida<strong>de</strong> das comunicações<br />

e à natureza da diligência.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, aten<strong>de</strong>ndo à facilida<strong>de</strong> das comunicações e à natureza da diligência.<br />

Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lhe ser or<strong>de</strong>nado o cumprimento, po<strong>de</strong>rá ser apresentada a juízo diverso<br />

do que <strong>de</strong>la consta, a fim <strong>de</strong> se praticar o ato.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, po<strong>de</strong>ndo, antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lhe ser or<strong>de</strong>nado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que <strong>de</strong>la consta, a fim <strong>de</strong> se praticar o ato.<br />

Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 263. As cartas <strong>de</strong>verão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz <strong>de</strong>verá ser eletrônica, na forma da lei.<br />

Art. 206. A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos<br />

mencionados no art. 202, bem como a <strong>de</strong>claração, pela agência expedidora, <strong>de</strong> estar reconhecida a assinatura do juiz.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 264. A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se<br />

refere à aferição da autenticida<strong>de</strong>.<br />

Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo <strong>de</strong>precante transmitirá, por telefone, a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, ou a carta precatória<br />

ao juízo, em que houver <strong>de</strong> cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais<br />

<strong>de</strong> um ofício ou <strong>de</strong> uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria do juízo <strong>de</strong>precante transmitirá, por telefone, a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou a carta precatória ao juízo em que houver <strong>de</strong> se cumprir o<br />

ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais <strong>de</strong> um ofício ou <strong>de</strong> uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.<br />

§ 1.º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo <strong>de</strong>precante, lendo-lhe<br />

os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 265. § 1.º O escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe <strong>de</strong> secretaria<br />

do juízo <strong>de</strong>precante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.<br />

§ 2.º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a <strong>de</strong>spacho.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 265. § 2.º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria submeterá a carta a <strong>de</strong>spacho.<br />

Art. 208. Executar-se-ão, <strong>de</strong> ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte <strong>de</strong>positará, contudo, na

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