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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que<br />

lhe correspon<strong>de</strong>r, a fim <strong>de</strong> se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao <strong>de</strong>vedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com <strong>de</strong>staque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspon<strong>de</strong>nte à penhora, a fim<br />

<strong>de</strong> que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.<br />

Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas <strong>de</strong> dinheiro a juros, <strong>de</strong> direito a rendas, ou <strong>de</strong> prestações periódicas, o credor po<strong>de</strong>rá<br />

levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo <strong>de</strong>positadas, abatendo-se do crédito as importâncias<br />

recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas <strong>de</strong> dinheiro a juros, <strong>de</strong> direito a rendas ou <strong>de</strong> prestações periódicas, o exequente po<strong>de</strong>rá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida<br />

que forem sendo <strong>de</strong>positados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras <strong>de</strong> imputação do pagamento.<br />

Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, o <strong>de</strong>vedor será<br />

intimado para, no vencimento, <strong>de</strong>positá-la, correndo sobre ela a execução.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, o executado será intimado para, no vencimento, <strong>de</strong>positá-la, correndo sobre ela a execução.<br />

Subseção V<br />

Da Penhora, do Depósito e da Administração <strong>de</strong> Empresa e <strong>de</strong> Outros Estabelecimentos<br />

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou<br />

edifício em construção, o juiz nomeará um <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>terminando-lhe que apresente em 10 (<strong>de</strong>z) dias a forma <strong>de</strong> administração.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador<strong>de</strong>positário,<br />

<strong>de</strong>terminando-lhe que apresente em 10 (<strong>de</strong>z) dias o plano <strong>de</strong> administração.<br />

§ 1.º Ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 862. § 1.º Ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

§ 2.º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma <strong>de</strong> administração, escolhendo o <strong>de</strong>positário; caso em que o juiz homologará por<br />

<strong>de</strong>spacho a indicação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 862. § 2.º É lícito às partes ajustar a forma <strong>de</strong> administração e escolher o <strong>de</strong>positário, hipótese em que o juiz homologará por <strong>de</strong>spacho a indicação.<br />

Art. 678. A penhora <strong>de</strong> empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a<br />

renda, sobre <strong>de</strong>terminados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência, um dos seus diretores.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 863. A penhora <strong>de</strong> empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre <strong>de</strong>terminados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz<br />

nomeará como <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência, um <strong>de</strong> seus diretores.

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