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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 1.º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da <strong>de</strong>cisão que a conceda ou <strong>de</strong> sua averbação no ofício<br />

imobiliário, em caso <strong>de</strong> imóveis.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da <strong>de</strong>cisão que o conceda.<br />

§ 2.º O exequente provi<strong>de</strong>nciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> inteiro teor do ato,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> mandado judicial.<br />

Art. 869. O juiz po<strong>de</strong>rá nomear administrador-<strong>de</strong>positário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo<br />

acordo, nomeará profissional qualificado para o <strong>de</strong>sempenho da função.<br />

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido <strong>de</strong> todos os po<strong>de</strong>res que concernem ao usufrutuário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único. Po<strong>de</strong> ser administrador:<br />

I – o credor, consentindo o <strong>de</strong>vedor;<br />

II – o <strong>de</strong>vedor, consentindo o credor.<br />

§ 1.º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma <strong>de</strong> administração e a <strong>de</strong> prestar contas periodicamente.<br />

§ 2.º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz <strong>de</strong>cidirá a melhor forma <strong>de</strong> administração do bem.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 724. Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz <strong>de</strong>cidirá a melhor forma <strong>de</strong> exercício do usufruto.<br />

§ 3.º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.<br />

§ 4.º O exequente ou o administrador po<strong>de</strong>rá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 724. O exequente usufrutuário po<strong>de</strong>rá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.<br />

§ 5.º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim <strong>de</strong> serem imputadas ao pagamento da dívida.<br />

§ 6.º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.<br />

Subseção XI<br />

Da avaliação<br />

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial <strong>de</strong> justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários<br />

conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias para entrega do laudo.

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