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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 1.029. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou<br />

cre<strong>de</strong>nciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução <strong>de</strong> julgado disponível na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, com indicação<br />

da respectiva fonte, <strong>de</strong>vendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br />

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao<br />

respectivo tribunal superior.<br />

§ 1.º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, em <strong>de</strong>cisão<br />

fundamentada.<br />

§ 2.º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

§ 3.º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra <strong>de</strong>cisão interlocutória em processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />

cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição<br />

do recurso contra a <strong>de</strong>cisão final, ou para as contrarrazões.<br />

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.031. Na hipótese <strong>de</strong> interposição conjunta <strong>de</strong> recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 1.º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para apreciação do recurso<br />

extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.031. § 1.º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br />

§ 2.º Na hipótese <strong>de</strong> o relator do recurso especial consi<strong>de</strong>rar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível<br />

sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para o julgamento do recurso extraordinário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.031. § 2.º Se o relator do recurso especial consi<strong>de</strong>rar prejudicial o recurso extraordinário, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3.º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não o consi<strong>de</strong>rar prejudicial,<br />

<strong>de</strong>volverá os autos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para o julgamento do recurso especial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.031. § 3.º Na hipótese do § 2.º, se o relator do recurso extraordinário, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>volverá os autos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para o julgamento<br />

do recurso especial.<br />

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão<br />

constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo.

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