30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na<br />

forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem <strong>de</strong>ixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou <strong>de</strong>ixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o<br />

mandato, <strong>de</strong>clarar-se-á a sua ausência.<br />

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, no sítio do tribunal a que estiver<br />

vinculado e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no<br />

órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida <strong>de</strong> 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e<br />

chamando o ausente a entrar na posse <strong>de</strong> seus bens.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos <strong>de</strong> dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse <strong>de</strong> seus<br />

bens.<br />

§ 1.º Findo o prazo previsto no edital, po<strong>de</strong>rão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em<br />

lei.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, po<strong>de</strong>rão os interessados requerer que se<br />

abra provisoriamente a sucessão.<br />

§ 2.º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos her<strong>de</strong>iros presentes e do curador e, por<br />

editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos her<strong>de</strong>iros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos <strong>de</strong><br />

habilitação.<br />

§ 3.º Presentes os requisitos legais, po<strong>de</strong>rá ser requerida a conversão da sucessão provisória em <strong>de</strong>finitiva.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em <strong>de</strong>finitiva:<br />

§ 4.º Regressando o ausente ou algum <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes para requerer ao juiz a entrega <strong>de</strong> bens, serão citados<br />

para contestar o pedido os sucessores provisórios ou <strong>de</strong>finitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se<br />

o procedimento comum.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (<strong>de</strong>z) anos seguintes à abertura da sucessão <strong>de</strong>finitiva ou algum dos seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes, aquele ou estes só po<strong>de</strong>rão requerer ao juiz a entrega<br />

dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os her<strong>de</strong>iros e <strong>de</strong>mais interessados houverem recebido pelos alienados <strong>de</strong>pois daquele tempo.<br />

Seção VIII<br />

Das Coisas Vagas<br />

Art. 746. Recebendo do <strong>de</strong>scobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a <strong>de</strong>scrição do bem

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!