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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 nomeado.<br />

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar <strong>de</strong><br />

forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras <strong>de</strong>clarações, aos bens do espólio.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras<br />

<strong>de</strong>clarações, aos bens do espólio.<br />

Art. 634. Se os her<strong>de</strong>iros concordarem com o valor dos bens <strong>de</strong>clarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos <strong>de</strong>mais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.008. Se os her<strong>de</strong>iros concordarem com o valor dos bens <strong>de</strong>clarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 635. Entregue o laudo <strong>de</strong> avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, que correrá em<br />

cartório.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.009. Entregue o laudo <strong>de</strong> avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, que correrá em cartório.<br />

§ 1.º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano, à vista do que constar dos autos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.009. § 1.º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano, à vista do que constar dos autos.<br />

§ 2.º Julgando proce<strong>de</strong>nte a impugnação, o juiz <strong>de</strong>terminará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.009. § 2.º Julgando proce<strong>de</strong>nte a impugnação, <strong>de</strong>terminará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da <strong>de</strong>cisão.<br />

Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo <strong>de</strong> últimas<br />

<strong>de</strong>clarações, no qual o inventariante po<strong>de</strong>rá emendar, aditar ou completar as primeiras.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo <strong>de</strong> últimas <strong>de</strong>clarações, no qual o inventariante po<strong>de</strong>rá emendar, aditar ou<br />

completar as primeiras.<br />

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas <strong>de</strong>clarações no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, proce<strong>de</strong>r-se-á ao cálculo do tributo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas <strong>de</strong>clarações no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, proce<strong>de</strong>r-se-á ao cálculo do imposto.<br />

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em<br />

seguida, a Fazenda Pública.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

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