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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– cientificação do senhorio direto; prazo: art. 698<br />

– execução, alienação ineficaz em relação ao senhorio não intimado: art. 619<br />

EQUIDADE<br />

– <strong>de</strong>cisão nos casos previstos: art. 127<br />

ERRO<br />

– prova testemunhal: art. 404<br />

– sentença fundada em erro <strong>de</strong> fato, ação rescisória: art. 485, II e §§ 1.º e 2.º<br />

ESBULHO<br />

– ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse: arts. 926 a 931<br />

– queixa, em ação <strong>de</strong>marcatória: art. 951<br />

ESCRITURA PÚBLICA<br />

– divórcio, separação, inventário e partilha realizados por via administrativa: arts. 982,1.031 e 1.124-A<br />

– título executivo extrajudicial: art. 585, II<br />

ESCRIVÃO<br />

– ad hoc, nomeado pelo juiz: art. 142<br />

– atribuições legais: art. 141<br />

– autuação: art. 166<br />

– certidões <strong>de</strong> atos e termos <strong>de</strong> processo: art. 141, V<br />

– como são procedidos os seus atos: arts. 166 a 171<br />

– distribuição alternada <strong>de</strong> processos: art. 252<br />

– impedimento, substituição: art. 142<br />

– juntada, vista e conclusão: art. 168<br />

– numeração e rubrica das folhas: art. 167<br />

– responsabilida<strong>de</strong> civil: art. 144<br />

– responsabilida<strong>de</strong> pela guarda <strong>de</strong> autos: art. 141, IV<br />

ESPÓLIO<br />

– representação pelo inventariante: art. 12, V e § 1.º, e art. 991, I<br />

– respon<strong>de</strong> pelas dívidas do falecido: art. 597<br />

– réu, competência territorial: art. 96<br />

– substitui o morto nas ações em que for parte: art. 43<br />

EVICÇÃO<br />

– competência: art. 93<br />

– obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>: art. 70, I<br />

EXCEÇÃO<br />

– será processada em apenso: art. 299<br />

EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO<br />

– conflito <strong>de</strong> competência não a exclui: art. 117, parágrafo único<br />

– sua falta <strong>de</strong>termina a prorrogação da competência: art. 114<br />

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO<br />

– arguição a qualquer tempo: arts. 304 a 306

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