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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– prosseguimento <strong>de</strong> obra embargada: art. 940 e parágrafos<br />

– reforço <strong>de</strong> caução: arts. 837 e 838<br />

– requerida pelo obrigado a dá-la; petição inicial: art. 829<br />

– requerida pelo que tem direito à prestação: art. 830<br />

– sentença imediata: art. 832<br />

– sentença sobre reforço não cumprida, efeitos: art. 838<br />

– terceiro: art. 828<br />

CAUSA DE PEDIR<br />

– inalterabilida<strong>de</strong> após a citação: art. 264 e parágrafo único<br />

CERTIDÕES<br />

– fazem a mesma prova que os originais: art. 365<br />

CHAMAMENTO AO PROCESSO<br />

– arts. 77 a 80<br />

– citação do chamado: arts. 78 e 79<br />

– quando é admissível: art. 77<br />

– sentença, efeito com relação ao chamado: art. 80<br />

CHEQUE<br />

– penhora sobre: art. 672 e parágrafos<br />

CITAÇÃO<br />

– antes da; aditamento do pedido pelo autor: art. 294<br />

– arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>: art. 214, § 2.º<br />

– com hora certa: arts. 227 a 229<br />

– com hora certa; nomeação <strong>de</strong> curador especial: art. 9.º, II<br />

– como se faz: art. 221<br />

– comparecimento espontâneo, suprimento <strong>de</strong> falta: art. 214, § 1.º<br />

– conceito: art. 213<br />

– <strong>de</strong> ambos os cônjuges; quando necessária: art. 10 e § 1.º<br />

– <strong>de</strong> <strong>de</strong>mente: art. 218 e parágrafos<br />

– <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa; prazo para apresentar embargos: art. 621<br />

– <strong>de</strong> militar: art. 216, parágrafo único<br />

– <strong>de</strong> noivos: art. 217, III<br />

– <strong>de</strong> opostos: art. 57 e parágrafo único<br />

– <strong>de</strong> parentes <strong>de</strong> pessoa falecida, nos primeiros dias: art. 217, II<br />

– <strong>de</strong> pessoa doente: art. 217, IV<br />

– <strong>de</strong> vários réus, início do prazo: art. 241, III<br />

– efeitos: art. 219 e parágrafos<br />

– efeitos quanto ao pedido: art. 264<br />

– em comarcas contíguas, realização pelo oficial <strong>de</strong> justiça: art. 230<br />

– em <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>: arts. 71, 72 e 73<br />

– em domingos e feriados; excepcionalida<strong>de</strong>: art. 172, § 2.º<br />

– em procedimento sumário: art. 277

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