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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 421. § 1.º Incumbe às partes, <strong>de</strong>ntro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> nomeação do perito:<br />

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;<br />

II – indicar assistente técnico;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 421. § 1.º. I – indicar o assistente técnico;<br />

III – apresentar quesitos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 421. § 1.º. II – apresentar quesitos.<br />

§ 2.º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:<br />

I – proposta <strong>de</strong> honorários;<br />

II – currículo, com comprovação <strong>de</strong> sua especialização;<br />

III – contatos profissionais, em especial o en<strong>de</strong>reço eletrônico, para on<strong>de</strong> serão dirigidas as intimações pessoais.<br />

§ 3.º As partes serão intimadas da proposta <strong>de</strong> honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, após o que<br />

o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.<br />

§ 4.º O juiz po<strong>de</strong>rá autorizar o pagamento <strong>de</strong> até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos,<br />

<strong>de</strong>vendo o remanescente ser pago apenas ao final, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.<br />

§ 5.º Quando a perícia for inconclusiva ou <strong>de</strong>ficiente, o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.<br />

§ 6.º Quando tiver <strong>de</strong> realizar-se por carta, po<strong>de</strong>r-se-á proce<strong>de</strong>r à nomeação <strong>de</strong> perito e à indicação <strong>de</strong> assistentes técnicos no juízo ao<br />

qual se requisitar a perícia.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 428. Quando a prova tiver <strong>de</strong> realizar-se por carta, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se à nomeação <strong>de</strong> perito e indicação <strong>de</strong> assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.<br />

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso. Os assistentes técnicos são <strong>de</strong> confiança da parte, não sujeitos a<br />

impedimento ou suspeição.<br />

§ 1.º Os assistentes técnicos são <strong>de</strong> confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 422 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º O perito <strong>de</strong>ve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com<br />

prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 467. O perito po<strong>de</strong> escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

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