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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Páragrafo único. (Revogado pela Lei n. 8.950, <strong>de</strong> 13-12-1994.)<br />

Art. 515. A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.013. A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br />

§ 1.º Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a<br />

sentença não as tenha julgado por inteiro.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.013. § 1.º Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativas ao<br />

capítulo impugnado.<br />

§ 2.º Quando o pedido ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o<br />

conhecimento dos <strong>de</strong>mais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.013. § 2.º Quando o pedido ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento dos <strong>de</strong>mais.<br />

§ 3.º Nos casos <strong>de</strong> extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal po<strong>de</strong> julgar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a li<strong>de</strong>, se a causa versar<br />

questão exclusivamente <strong>de</strong> direito e estiver em condições <strong>de</strong> imediato julgamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.013. § 3.º Se o processo estiver em condições <strong>de</strong> imediato julgamento, o tribunal <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o mérito quando:<br />

I – reformar sentença fundada no art. 485;<br />

§ 4.º Constatando a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sanável, o tribunal po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a realização ou renovação do ato processual,<br />

intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.<br />

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não <strong>de</strong>cididas.<br />

Art. 517. As questões <strong>de</strong> fato, não propostas no juízo inferior, po<strong>de</strong>rão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.014. As questões <strong>de</strong> fato não propostas no juízo inferior po<strong>de</strong>rão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, <strong>de</strong>clarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para respon<strong>de</strong>r.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.010. § 1.º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 1.º O juiz não receberá o recurso <strong>de</strong> apelação quando a sentença estiver em conformida<strong>de</strong> com súmula do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2.º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.010. § 3.º Após as formalida<strong>de</strong>s previstas nos §§ 1.º e 2.º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.

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