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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Parágrafo único. Ao receber o mandado <strong>de</strong> levantamento, o credor dará ao <strong>de</strong>vedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 906. Ao receber o mandado <strong>de</strong> levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.<br />

Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao <strong>de</strong>vedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.<br />

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a or<strong>de</strong>m das respectivas prelações; não<br />

havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos <strong>de</strong>mais concorrentes<br />

direito sobre a importância restante, observada a anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada penhora.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 908. Havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a or<strong>de</strong>m das respectivas preferências.<br />

§ 1.º No caso <strong>de</strong> adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os <strong>de</strong> natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência.<br />

§ 2.º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada penhora.<br />

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles<br />

versará unicamente sobre o direito <strong>de</strong> preferência e a anteriorida<strong>de</strong> da penhora.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito <strong>de</strong> preferência e a anteriorida<strong>de</strong> da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

Art. 713. Findo o <strong>de</strong>bate, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

Subseção III<br />

Da Adjudicação <strong>de</strong> Imóvel<br />

Arts. 714 e 715. (Revogados pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

Subseção IV<br />

Do Usufruto <strong>de</strong> Móvel ou Imóvel<br />

Art. 716. O juiz po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ao exequente o usufruto <strong>de</strong> móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente<br />

para o recebimento do crédito.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 867. O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel quando a consi<strong>de</strong>rar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.<br />

Art. 717. Decretado o usufruto, per<strong>de</strong> o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros,<br />

custas e honorários advocatícios.

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