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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – na alienação por iniciativa particular;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 825. II – alienação;<br />

Art. 879. I – por iniciativa particular;<br />

III – na alienação em hasta pública;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 825. II – alienação;<br />

Art. 879. II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.<br />

IV – no usufruto <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 825. III – apropriação <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> empresa ou <strong>de</strong> estabelecimentos e <strong>de</strong> outros bens.<br />

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei consi<strong>de</strong>ra impenhoráveis ou inalienáveis.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei consi<strong>de</strong>ra impenhoráveis ou inalienáveis.<br />

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 833. São impenhoráveis:<br />

I – os bens inalienáveis e os <strong>de</strong>clarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 833. I – os bens inalienáveis e os <strong>de</strong>clarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;<br />

I I – os móveis, pertences e utilida<strong>de</strong>s domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os <strong>de</strong> elevado valor ou que<br />

ultrapassem as necessida<strong>de</strong>s comuns correspon<strong>de</strong>ntes a um médio padrão <strong>de</strong> vida;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 833. II – os móveis, os pertences e as utilida<strong>de</strong>s domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os <strong>de</strong> elevado valor ou os que ultrapassem as necessida<strong>de</strong>s comuns correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a um médio padrão <strong>de</strong> vida;<br />

III – os vestuários, bem como os pertences <strong>de</strong> uso pessoal do executado, salvo se <strong>de</strong> elevado valor;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 833. III – os vestuários, bem como os pertences <strong>de</strong> uso pessoal do executado, salvo se <strong>de</strong> elevado valor;<br />

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos <strong>de</strong> aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias<br />

recebidas por liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro e <strong>de</strong>stinadas ao sustento do <strong>de</strong>vedor e sua família, os ganhos <strong>de</strong> trabalhador autônomo e os<br />

honorários <strong>de</strong> profissional liberal, observado o disposto no § 3.º <strong>de</strong>ste artigo;

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