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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– quando se consi<strong>de</strong>ra feita: art. 664<br />

– realização fora <strong>de</strong> horário: art. 172, § 2.º<br />

– realizada em férias e feriados: art. 173, II<br />

– redução aos bens suficientes: art. 685, I<br />

– remissão: art. 900<br />

– resistência, auto: art. 663 e parágrafo único<br />

– resistência, requisição <strong>de</strong> força: art. 662<br />

– segunda penhora, quando se proce<strong>de</strong>: art. 667<br />

– sobre aeronave: art. 679<br />

– sobre direito que tenha por objeto prestação ou restituição <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada: art. 676<br />

– sobre dívida <strong>de</strong> dinheiro a juros: art. 675<br />

– sobre navio: art. 679<br />

– substituição; hipótese: art. 656<br />

– substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial: art. 656, § 2.°<br />

– título executivo extrajudicial: art. 585, III<br />

– violação, atentado: art. 879, I<br />

PERDAS E DANOS<br />

– ações possessórias, cumulação <strong>de</strong> pedidos: art. 921<br />

– responsabilida<strong>de</strong> do juiz: art. 133<br />

– responsabilida<strong>de</strong> do litigante <strong>de</strong> má-fé: arts. 16 a 18<br />

PEREMPÇÃO<br />

– alegação; réu: art. 301, IV<br />

– conhecimento <strong>de</strong> ofício: art. 267, § 3.º<br />

– extinção do processo: art. 267, V<br />

– quando ocorre: art. 268, parágrafo único<br />

PERITO<br />

– escusa do encargo: art. 146 e parágrafo único<br />

– fato que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento técnico ou científico: art. 145<br />

– honorários do; <strong>de</strong>pósito em juízo: art. 33, parágrafo único<br />

– honorários, título executivo: art. 585, VI<br />

– impedimentos e suspeição: art. 138, III, e parágrafos<br />

– inspeção judicial: art. 441<br />

– nomeação; perícia complexa: art. 431-B<br />

– po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> pesquisas: art. 429<br />

– remuneração, a quem incumbe pagar: art. 33<br />

– responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal: art. 147<br />

– técnico <strong>de</strong> estabelecimento oficial: art. 434 e parágrafo único<br />

PESSOA JURÍDICA<br />

– competência do foro: art. 100, IV, a, b e c<br />

– estrangeiro, domicílio no Brasil: art. 88, parágrafo único<br />

– representação em juízo: art. 12

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