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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 446. II – nos contratos em geral, os vícios <strong>de</strong> consentimento.<br />

Art. 405. Po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>por como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447. Po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>por como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.<br />

§ 1.º São incapazes:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447. § 1.º São incapazes:<br />

I – o interdito por <strong>de</strong>mência;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447, § 1.º. I – o interdito por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental;<br />

II – o que, acometido por enfermida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo<br />

em que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>por, não está habilitado a transmitir as percepções;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447, § 1.º. II – o que, acometido por enfermida<strong>de</strong> ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>por, não está habilitado a<br />

transmitir as percepções;<br />

III – o menor <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447, § 1.º. III – o que tiver menos <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos;<br />

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r dos sentidos que lhes faltam.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447, § 1.º. IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r dos sentidos que lhes faltam.<br />

§ 2.º São impedidos:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447. § 2.º São impedidos:<br />

I – o cônjuge, bem como o ascen<strong>de</strong>nte e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, <strong>de</strong> alguma das partes, por<br />

consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong>, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se <strong>de</strong> causa relativa ao estado da pessoa, não se pu<strong>de</strong>r<br />

obter <strong>de</strong> outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 447, § 2.º. I – o cônjuge, o companheiro, o ascen<strong>de</strong>nte e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, <strong>de</strong> alguma das partes, por consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong>, salvo se o<br />

exigir o interesse público ou, tratando-se <strong>de</strong> causa relativa ao estado da pessoa, não se pu<strong>de</strong>r obter <strong>de</strong> outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

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