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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.<br />

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se <strong>de</strong> nenhum efeito todos os subsequentes, que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pendam; todavia, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma parte do<br />

ato não prejudicará as outras, que <strong>de</strong>la sejam in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 281. Anulado o ato, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> nenhum efeito todos os subsequentes que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pendam, todavia, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma parte do ato não prejudicará as outras que <strong>de</strong>la sejam<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarará que atos são atingidos, or<strong>de</strong>nando as providências necessárias, a fim <strong>de</strong> que sejam<br />

repetidos, ou retificados.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 282. Ao pronunciar a nulida<strong>de</strong>, o juiz <strong>de</strong>clarará que atos são atingidos e or<strong>de</strong>nará as providências necessárias a fim <strong>de</strong> que sejam repetidos ou retificados.<br />

§ 1.º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 282. § 1.º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.<br />

§ 2.º Quando pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong>, o juiz não a pronunciará nem<br />

mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 282. § 2.º Quando pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a <strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong>, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.<br />

Art. 250. O erro <strong>de</strong> forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, <strong>de</strong>vendo praticarse<br />

os que forem necessários, a fim <strong>de</strong> se observarem, quanto possível, as prescrições legais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 283. O erro <strong>de</strong> forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, <strong>de</strong>vendo ser praticados os que forem necessários a fim <strong>de</strong> se observarem as<br />

prescrições legais.<br />

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resulte prejuízo à <strong>de</strong>fesa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resulte prejuízo à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> qualquer parte.<br />

Capítulo VI<br />

DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS<br />

Seção I

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