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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 4.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não se aplica à arguição <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> testemunha.<br />

Capítulo III<br />

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA<br />

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além <strong>de</strong> outros cujas atribuições sejam <strong>de</strong>terminadas pelas normas <strong>de</strong> organização judiciária, o<br />

escrivão, o chefe <strong>de</strong> secretaria, o oficial <strong>de</strong> justiça, o perito, o <strong>de</strong>positário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o<br />

conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador <strong>de</strong> avarias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 139. São auxiliares do juízo, além <strong>de</strong> outros, cujas atribuições são <strong>de</strong>terminadas pelas normas <strong>de</strong> organização judiciária, o escrivão, o oficial <strong>de</strong> justiça, o perito, o <strong>de</strong>positário, o administrador e<br />

o intérprete.<br />

Seção I<br />

Do Escrivão, do Chefe <strong>de</strong> Secretaria e do Oficial <strong>de</strong> Justiça<br />

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios <strong>de</strong> justiça, cujas atribuições serão <strong>de</strong>terminadas pelas normas <strong>de</strong> organização<br />

judiciária.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios <strong>de</strong> justiça, cujas atribuições são <strong>de</strong>terminadas pelas normas <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais <strong>de</strong> justiça quantos sejam os juízos.<br />

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe <strong>de</strong> secretaria:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 141. Incumbe ao escrivão:<br />

I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os <strong>de</strong>mais atos que pertençam ao seu ofício;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 141. I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;<br />

II – efetivar as or<strong>de</strong>ns judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os <strong>de</strong>mais atos que lhe forem atribuídos pelas<br />

normas <strong>de</strong> organização judiciária;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 141. II – executar as or<strong>de</strong>ns judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os <strong>de</strong>mais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas <strong>de</strong> organização judiciária;<br />

III – comparecer às audiências ou, não po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, <strong>de</strong>signar servidor para substituí-lo;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 141. III – comparecer às audiências, ou, não po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, <strong>de</strong>signar para substituí-lo escrevente juramentado, <strong>de</strong> preferência datilógrafo ou taquígrafo;

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