30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sobrestando os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da Corte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.036. § 1.º O presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para fins <strong>de</strong> afetação, <strong>de</strong>terminando a suspensão do trâmite <strong>de</strong> todos os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que tramitem<br />

no Estado ou na região, conforme o caso.<br />

§ 2.º Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, os recursos sobrestados consi<strong>de</strong>rar-se-ão automaticamente não admitidos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.035. § 8.º Negada a repercussão geral, o presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria<br />

idêntica.<br />

Art. 1.039. Parágrafo único. Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão consi<strong>de</strong>rados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo<br />

processamento tenha sido sobrestado.<br />

§ 3.º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas <strong>de</strong> Uniformização<br />

ou Turmas Recursais, que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>clará-los prejudicados ou retratar-se.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados <strong>de</strong>clararão prejudicados os <strong>de</strong>mais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os <strong>de</strong>cidirão aplicando a tese firmada.<br />

§ 4.º Mantida a <strong>de</strong>cisão e admitido o recurso, po<strong>de</strong>rá o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do Regimento Interno, cassar ou<br />

reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.<br />

§ 5.º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e <strong>de</strong> outros órgãos, na<br />

análise da repercussão geral.<br />

Art. 543-C. Quando houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong> direito, o recurso especial será<br />

processado nos termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong> direito, haverá afetação para julgamento <strong>de</strong> acordo com as<br />

disposições <strong>de</strong>sta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e no do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 1.º Caberá ao presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão<br />

encaminhados ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ficando suspensos os <strong>de</strong>mais recursos especiais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.036. § 1.º O presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para fins <strong>de</strong> afetação, <strong>de</strong>terminando a suspensão do trâmite <strong>de</strong> todos os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que tramitem<br />

no Estado ou na região, conforme o caso.<br />

§ 2.º Não adotada a providência <strong>de</strong>scrita no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, o relator no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao i<strong>de</strong>ntificar que sobre a<br />

controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a suspensão, nos<br />

tribunais <strong>de</strong> segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.<br />

§ 3.º O relator po<strong>de</strong>rá solicitar informações, a serem prestadas no prazo <strong>de</strong> quinze dias, aos tribunais fe<strong>de</strong>rais ou estaduais a respeito<br />

da controvérsia.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.038. O relator po<strong>de</strong>rá:<br />

...<br />

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!