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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 808. II – se não for executada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

III – o juiz julgar improce<strong>de</strong>nte o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução <strong>de</strong> mérito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 808. III – se o juiz <strong>de</strong>clarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.<br />

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo<br />

fundamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é <strong>de</strong>feso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.<br />

Art. 310. O in<strong>de</strong>ferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento <strong>de</strong>sse, salvo<br />

se o motivo do in<strong>de</strong>ferimento for o reconhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 810. O in<strong>de</strong>ferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento <strong>de</strong>sta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong><br />

prescrição do direito do autor.<br />

Título III<br />

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA<br />

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> dano ou <strong>de</strong> risco ao resultado útil do<br />

processo, quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 273. O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo prova inequívoca, se convença da<br />

verossimilhança da alegação e:<br />

I – ficar caracterizado o abuso do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 273. II – fique caracterizado o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.<br />

II – as alegações <strong>de</strong> fato pu<strong>de</strong>rem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento <strong>de</strong> casos<br />

repetitivos ou em súmula vinculante;<br />

III – se tratar <strong>de</strong> pedido reipersecutório fundado em prova documental a<strong>de</strong>quada do contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, caso em que será <strong>de</strong>cretada<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega do objeto custodiado, sob cominação <strong>de</strong> multa;<br />

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha<br />

prova capaz <strong>de</strong> gerar dúvida razoável.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir liminarmente.

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