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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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2015 Art. 485. III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

IV – quando se verificar a ausência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento válido e regular do processo;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. IV – verificar a ausência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento válido e regular do processo;<br />

V – quando o juiz acolher a alegação <strong>de</strong> perempção, litispendência ou <strong>de</strong> coisa julgada;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. V – reconhecer a existência <strong>de</strong> perempção, <strong>de</strong> litispendência ou <strong>de</strong> coisa julgada;<br />

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilida<strong>de</strong> jurídica, a legitimida<strong>de</strong> das partes e o interesse<br />

processual;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. VI – verificar ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> interesse processual;<br />

VII – pela convenção <strong>de</strong> arbitragem;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. VII – acolher a alegação <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;<br />

VIII – quando o autor <strong>de</strong>sistir da ação;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. VIII – homologar a <strong>de</strong>sistência da ação;<br />

IX – quando a ação for consi<strong>de</strong>rada intransmissível por disposição legal;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. IX – em caso <strong>de</strong> morte da parte, a ação for consi<strong>de</strong>rada intransmissível por disposição legal; e<br />

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;<br />

XI – nos <strong>de</strong>mais casos prescritos neste Código.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. X – nos <strong>de</strong>mais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1.º O juiz or<strong>de</strong>nará, nos casos dos n. II e III, o arquivamento dos autos, <strong>de</strong>clarando a extinção do processo, se a parte, intimada<br />

pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. § 1.º Nas hipóteses <strong>de</strong>scritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.

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