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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 1.º São dispensados <strong>de</strong> preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas<br />

autarquias, e pelos que gozam <strong>de</strong> isenção legal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.007. § 1.º São dispensados <strong>de</strong> preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, pelos Estados, pelos<br />

Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam <strong>de</strong> isenção legal.<br />

§ 2.º A insuficiência no valor do preparo implicará <strong>de</strong>serção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.007. § 2.º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, implicará <strong>de</strong>serção se o recorrente, intimado na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, não vier a supri-lo no prazo <strong>de</strong><br />

5 (cinco) dias.<br />

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a <strong>de</strong>cisão recorrida no que tiver sido objeto <strong>de</strong> recurso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a <strong>de</strong>cisão impugnada no que tiver sido objeto <strong>de</strong> recurso.<br />

Capítulo II<br />

DA APELAÇÃO<br />

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br />

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo <strong>de</strong> primeiro grau, conterá:<br />

I – os nomes e a qualificação das partes;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.010. I – os nomes e a qualificação das partes;<br />

II – os fundamentos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.010. II – a exposição do fato e do direito;<br />

III – o pedido <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.010. IV – o pedido <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão.

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